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O contrato de trabalho intermitente surge no cenário da reforma trabalhista como uma forma de contrato de trabalho individual e descontínua, prevista no art. 443, § 3º, da CLT. Esta nova relação empregatícia emana da flexibilização das normas trabalhistas incutidas no bojo da Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista). Nesta esteira, a flexibilização das normas trabalhistas garante os preceitos fundamentais que guarnecem a classe laborativa, bem como, vem para garantir a sobrevivência da empresa, ao passo que, como ilustra Sergio Pinto Martins (2011), garante ao trabalhador certos direitos mínimos e ao empregador a possibilidade de adaptação do seu negócio, mormente em épocas de crise econômica. E isto se reflete fortemente no trabalho intermitente, ao passo que os serviços são prestados de maneira não-eventual pelo empregado, sem as garantias de praxe do contrato de trabalho, principalmente no mérito salarial, onde, via de regra, recebe o trabalhador por seus serviços intermitentemente prestados. Para Maurício Godinho Delgado (2017), a relação de emprego intermitente cria uma nova tangência salarial, denominada por este de “salário-tarefa”. Esta modelação salarial, consiste na qual o colaborador receberá por sua hora trabalhada, valor não inferior ao empregado do regime comum, acerca de sua produtividade no lastro temporal que venha a ser ajustado no termo de trabalho intermitente.
As formalidades essenciais que cercam o contrato de trabalho intermitente estão elencadas no art. 452-A da CLT, de modo não exaustivo. Analisando o dispositivo retro citado, vê-se claramente que o trabalhador intermitente figura como empregado regular, é dizer, tem todos os seus direitos protegidos pela norma celetista, já que imprescindível a assinatura de sua Carteira de Trabalho para validação da relação de emprego em comento.
Nos dois primeiros parágrafos do artigo supramencionado, residem as diretrizes para convocação do tomador e aceite do empregado. Nesta trilha, para que o empregador, ora tomador do serviço, proceda com a convocação do empregado, deverá fazê-lo em até três dias corridos de antecedência à efetiva oferta de trabalho. Já o empregado, por seu turno, disporá de um dia útil para atender ao chamado do tomador; restando silente, subtende-se como recusada a proposta.
Ademais, o § 3º do art. 452-A da CLT, neutraliza os efeitos de eventual recusa do empregado, que, quando feita na forma do § 2º deste mesmo artigo, mantém inerte a subordinação, e, em mesmo tom, não configura eventual infração trabalhista, por justamente, não caracterizar este interregno temporal como “tempo à disposição” do empregado para com o tomador de serviços.
Seguindo a trilha, o § 4º do art. 452-A da CLT, versa acerca da multa por “descumprimento do contrato”, podendo ser esta compensada em trabalho no mesmo prazo (de 30 dias) que o do pagamento da multa.
Derradeiramente, os parágrafos finais (§§’s 6º ao 9º do dispositivo em comento), dispõem acerca da possibilidade de as verbas serem pagas no exato dia da prestação de serviços, já inclusas todas as reflexões naturalísticas das verbas de natureza salarial.
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Fonte: www.joaquimnetobarbosa.com.br