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Brasil

Carpina: Tota Barreto obtém vitória no TSE em ação de impugnação de mandato

Publicada em 13/05/19 às 06:58h - 218 visualizações SISTEMA HORIZONTE DE COMUNICAÇÃO LTDA

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Carpina: Tota Barreto obtém vitória no TSE em ação de impugnação de mandato
 (Foto: José Mailson - Voz de Pernambuco)

O vereador de Carpina Antonio Carlos Guerra Barreto, Tota Barreto (PSB) obteve uma vitória no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O ministério público eleitoral (MPEL) apresentou recurso especial em ação de impugnação de mandato eletivo, mas o ministro relator Edson Fachin em decisão monocrática no último dia 9 de maio, negou seguimento do recurso. O tribunal Regional Eleitoral (TRE-PE) já havia por unanimidade acolhido o recurso de Tota Barreto.

O parlamentar está preso desde dezembro de 2018, devido a investigação no processo da operação Caça Fantasma que foi deflagrada em novembro de 2016.

Confira a decisão completa abaixo:


Decisão Monocrática em 09/05/2019 – RESPE Nº 149 Ministro EDSON FACHIN

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 1-49.2017.6.17.0020 – CLASSE 32 – CARPINA – PERNAMBUCO

Relator: Ministro Edson Fachin

Recorrente: Ministério Público Eleitoral

Recorrido: Antônio Carlos Guerra Barreto

Advogados: Bruno de Farias Teixeira e outro

DECISÃO

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONTRAPOSTOS. SÚMULA Nº 28/TSE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Trata-se de recurso especial eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral manejado contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE), que, por unanimidade, deu provimento ao recurso eleitoral do ora recorrido, para reformar integralmente a sentença primeva e julgar improcedentes os pedidos formulados em AIME ajuizada – com base no art. 14, §§ 10 e 11, da CRFB/88 – em face de Antônio Carlos Guerra Barreto, vereador eleito no município de Carpina/PE, nas eleições de 2016.

O acórdão foi assim ementado (fl. 252):

“RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA EMPRESTADA. PRELIMINAR. ILICITUDE DAS PROVAS. REJEITADA. MÉRITO. PROVA DIVERSA. NECESSÁRIA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. TRABALHO SOCIAL.”

Sucedeu, então, a interposição de recurso especial eleitoral, com esteio no art. 276, I, b, do Código Eleitoral e no art. 121, § 4º, II, da CRFB/88, no qual se apontou divergência jurisprudencial entre o acórdão vergastado e julgados do TRE/SC.

Argumenta que o ¿acórdão recorrido divergiu de outros julgados do TRE-SC, segundo o qual `nada obsta que os diálogos captados mediante a quebra de sigilo telefônico sejam a única prova utilizada para a condenação do investigado, ainda que essa prova seja emprestada de processo-crime¿” (fl. 281v).

Prossegue argumentando que a Corte regional, ¿em desconformidade com a jurisprudência do TRE-SC, considerou insuficiente para condenação por captação ilícita de sufrágio prova obtida com a interceptação telefônica, prova que sequer foi infirmada pela defesa” (fl. 283v).

Por fim, requer o provimento do recurso especial ¿a fim de que seja: (i) anulado o acórdão de fls. 252-276, (ii) considerada suficiente prova resultante da interceptação telefônica e (iii) proferido novo julgamento, levando em consideração exclusivamente as conversas obtidas na interceptação telefônica” (fl. 283v).

Antônio Carlos Guerra Barreto apresentou contrarrazões às fls. 293-301.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento do recurso especial eleitoral (fls. 308-311).

É o relatório. Decido.

O recurso especial não merece seguimento.

Quanto ao dissenso pretoriano relativo a julgados oriundos do TRE/SC, assevera-se que o recorrente não se desincumbiu de realizar o devido cotejo analítico a fim de evidenciar a similitude fática entre a decisão recorrida e os acórdãos colacionados como paradigmas.

É requisito de demonstração da divergência jurisprudencial autorizadora do manejo de recurso especial eleitoral o cotejo analítico entre a situação fática dos acórdãos paradigmas e aquele que pretende ver reformado, como preconiza a Súmula nº 28 deste Tribunal, nestes termos: ¿a divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido” .

Desse modo, infere-se que o requisito da divergência jurisprudencial somente se aperfeiçoa quando demonstrada a existência de similitude fática entre os julgados contrapostos e realizado o cotejo analítico das decisões, por força da mencionada súmula, condição que não foi preenchida no caso concreto, visto que o recorrente limitou-se a transcrever ementas de acórdãos do TRE/SC.

Ante o exposto, nos termos do art. 36, § 6°, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso especial eleitoral.

Publique-se.

Brasília, 09 de maio de 2019.

Ministro Edson Fachin

Relator


Fonte: Voz de Pernambuco




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